Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0083043-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): JOSE MOHAMEDE JANENE Requerido(s): Condomínio Residencial Arkádia I - Espólio de José Mohamed Janene interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 202, inciso VI; 202, parágrafo único e 206, § 5º, do Código Civil (CC), ao argumento de que, como “não houve um ato inequívoco de reconhecimento do crédito pelo devedor”, a Câmara Julgadora não poderia ter reconhecido a existência de marco interruptivo da prescrição com base no ajuizamento de ação declaratória e /ou em conduta atribuída ao devedor. II - A pretensão não merece passagem, haja vista que a questão relacionada à existência de causa interruptiva do curso do prazo prescricional não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...]” (AgInt no AREsp 1710418/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). III - Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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