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Processo:
0083043-92.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0083043-92.2025.8.16.0014
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Despesas Condominiais
Requerente(s): JOSE MOHAMEDE JANENE
Requerido(s): Condomínio Residencial Arkádia
I -
Espólio de José Mohamed Janene interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 202, inciso VI; 202, parágrafo único e 206, § 5º,
do Código Civil (CC), ao argumento de que, como “não houve um ato inequívoco de
reconhecimento do crédito pelo devedor”, a Câmara Julgadora não poderia ter reconhecido a
existência de marco interruptivo da prescrição com base no ajuizamento de ação declaratória e
/ou em conduta atribuída ao devedor.
II -
A pretensão não merece passagem, haja vista que a questão relacionada à existência de
causa interruptiva do curso do prazo prescricional não prescinde da reinterpretação do
contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso
especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou
não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...]” (AgInt
no AREsp 1710418/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
III -
Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25